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08/06/2017 17:00:50

Ariquemes: Ex–vereador é condenado pela Justiça por ficar com parte de salário de assessores

Em decisão publicada nesta quarta-feira (07), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após ação de improbidade administrativa do Ministério Público Estadual, condenou o ex-vereador de Ariquemes, Francisco Emanuel Alves Filho, mais conhecido como Raidy Alves, e o ex-assessor do parlamentar, Alessandro de Aguiar Maciel, que tem o apelido de Bola, por atos de improbidade administrativa ao ficar com parte dos salários da chefe de gabinete Ivanara Guimarães da Silva, que ocupou o cargo de janeiro de 2013 a junho de 2014.

As penalidades fixadas pela decisão vão de perda das funções públicas, caso ainda exerçam, perda dos direitos políticos por cinco anos (no caso de Bola) e oito anos (Raidy Alves), pagamento de multas de 30 mil reais (para o ex-vereador) e 20 vezes o salário de assessor (para Bola), entre outras. A decisão é em primeira instância e cabe recurso.

De acordo com o Ministério Público Estadual, autor da ação e conforme verificou o Rondôniavip, Raidy Alves, valendo-se do cargo de vereador, apropriou-se, mensalmente, de parcela da remuneração de servidores lotados em seu gabinete. O MPE informou que o requerido Raidy, ao ser eleito, nomeou Ivanara Guimarães da Silva para ocupar o cargo de chefe de gabinete, no período de janeiro de 2013 a junho de 2014. Apontou que a referida servidora recebia a remuneração no valor inicial de R$ 1.295,85, majorado posteriormente para R$ 1.875,68. Afirmou que, desde a nomeação da servidora, o vereador passou a exigir que ela lhe repassasse parte de seus vencimentos, tendo fixado inicialmente a quantia de R$ 200,00, aumentada, na sequência, para R$ 300,00 e culminando, ao final, na quantia mensal de R$ 700,00.

O Ministério Público destacou que o último repasse pela servidora ocorreu em setembro de 2013, razão pela qual ela passou a sofrer ameaças de ser exonerada do cargo. Alegou que o parlamentar determinou aos demais servidores lotados em seu gabinete, em especial Alessandro, que passasse a hostilizar Ivanara, com o fim de forçar eventual pedido de exoneração por parte dela, vez que o Raidy estava afastado de suas funções. Narrou ainda que Bola, na função de assessor de gabinete, ao saber que as ilegalidades poderiam ser levadas ao conhecimento da Justiça, passou a hostilizá-la e ameaçá-la.

O MPE sustentou que Raidy e Alessandro praticaram atos de improbidade administrativa previstos, respectivamente, nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, aquele por auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo e este por praticar coação moral em detrimento da integridade psíquica da servidora.

Em sua defesa, Bola afirmou que não mantinha qualquer relação de hierarquia com Ivanara, não tendo, portanto, hostilizado, retaliado ou adotado qualquer medida, com referido intento, contra sua colega de trabalho. Sustentou, ainda, não haver comprovação dos fatos por ela narrados, bem como que Ivanara e ele tomaram dinheiro emprestado do requerido vereador, sendo fato público e notório que a denunciante usou tal quantia para custeio de procedimento estético. Concluiu seu raciocínio asseverando que o dinheiro repassado mensalmente ao agente político se tratava, na verdade, de parcelas relativas ao pagamento do empréstimo realizado.

Já o ex-vereador Raidy Alves, por sua vez, sustentou que jamais exigiu qualquer contrapartida de seus assessores. Alegou que os fatos narrados pela denunciante decorrem de fato isolado, a saber seu inconformismo por ter sido exonerada da função de assessora de gabinete. Asseverou que os valores que lhe eram repassados mensalmente por Ivanara decorrem de empréstimo por ele concedido a servidora, em razão da relação de confiança havida entre ambos, para custeio de procedimento cirúrgico por ela realizado. Informou que os repasses somente ocorreriam até a quitação da dívida. Sustentou que, em determinados meses, a denunciante, contrariando o que fora previamente acordado, passou a se negar a efetuar o pagamento dos valores ainda não adimplidos. Disse que a exoneração da servidora se deu por motivos profissionais, não podendo tal fato ser utilizado como forma de justificar a presente demanda.

Entre as provas levadas aos autos do processo, está um e-mail trocado entre o ex-vereador e Ivanara. “ Entendo meu amor, mas vou ter que lhe apertar mesmo, não tem jeito, tipo, os valores prefiro que sejam feitos da forma que ti falei no gabinete 700+200=900 ok dai você vai me apresentar cada situação e vamus abatendo ok […] Além do mais, o teor dos e-mails de fl. 136 (Volume I), torna evidente que as cobranças não se referiam ao empréstimo para custeio de procedimento cirúrgico da denunciante, mas ao repasse de parte de sua remuneração, veja-se:From: ivanaraguimaraes@hotmail. comTo: vozraidy@hotmail.com[…] Obrigado por ter perdoado minha divida com você, pois quem ganhou um presente foi eu… Então isso significa que não serei exonerada e continuarei com meu emprego então Em resposta, o réu vereador, após quatro minutos, escreve: From: vozraidy@hotmail.com To: ivanaraguimaraes@hotmail.com[…] não perdoei nada, você esta equivocada, você me devia os seios, pagou não me deve nada, as outras situações veremos no meu retorno”.

Diante dos fatos, o juiz de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, aceitou em parte o pedido para condenar Raidy Alves e Alessandro de Aguiar Maciel por atos de improbidade administrativa, conforme o Rondôniavipo acessou a sentença publicada pelo TJRO. “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, confirmando a tutela anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO (RAIDY) e ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL (BOLA) praticaram atos de improbidade administrativa descritos, respectivamente, nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8429/92, em razão do que aplico-lhes as seguintes penas: I) Ao réu FRANCISCO EMANUEL ALVES FILHO (RAIDY): a) ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada um dos pagamentos, porque na condição de Vereador se apropriou de parte do salário de servidora pública, em conluio com seu Assessor; b) perda da função pública se ainda estiver exercendo; c) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito (08) anos, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO, pelo fato de o enriquecimento ilícito por ele perpetrado ser incompatível com o exercício dos direitos inerentes à qualidade de cidadão e com a confiança que seu eleitorado nele depositou. Também, porque sua conduta recomenda que não participe das decisões políticas do ente federado por determinado prazo; d) pagamento de multa civil, que fixo, desde já, no valor certo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago no primeiro dia imediatamente posterior ao trânsito em julgado desta DECISÃO, a ser revertido em favor do Município de Ariquemes, com juros de mora, desde então, e correção monetária a partir da publicação da respectiva DECISÃO. Entendo que tal montante é suficiente, na medida em que a multa não se revela exacerbada e tampouco ínfima a ponto de anular os efeitos da sanção pecuniária; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez (10) anos, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO”.

A decisão também foi quase semelhante a Alessandro, mais conhecido como Bola. “Ao corréu ALESSANDRO DE AGUIAR MACIEL (BOLA): a) perda da função pública se ainda estiver exercendo; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo mínimo legal de cinco (05) anos, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO, pelo fato de sua conduta contrariar os deveres de honestidade e moralidade; c) pagamento de multa civil equivalente a vinte (20) vezes a maior remuneração percebida como Assessor do Vereador RAIDY, devendo os valores serem atualizados monetariamente na forma da Tabela Prática do TJRO e, acrescidos de multa no valor de 1% ao mês, ambos a contar da data da juntada do MANDADO de citação do último requerido (art. 406, CC), qual seja, 02/09/2015 (52/v), tudo a ser apurado em fase de liquidação; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO, porque desmerecedor de qualquer benefício ou verba de origem pública. E, com fulcro nos artigos 9º, caput, e 11, caput, bem como 12, incisos I e III, todos da Lei n.º 8.429/92, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de MÉRITO. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões”.




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