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21/03/2020 08:15:35

Após longa reunião, decreto do Comitê Municipal restringe atividades comerciais e de aglomeração em Vilhena por 15 dias

O Comitê Gestor Municipal de Enfrentamento e Coronavírus de Vilhena emitido na noite desta sexta-feira, 20, decreto que restringe as atividades comerciais e de circulação no município, após mais de seis horas de reunião. Como decisões duras vêm acompanhadas, também, garantia de medidas que podem ajudar famílias em vulnerabilidade social afetadas pelas restrições que estão sendo usadas em todo o país.

“Assim como em boa parte do país, estamos tomando medidas duras agora para evitar danos maiores no futuro por causa desses perigos perigosos. Ao mesmo tempo que o Comitê pensou em medidas de isolamento e fechamento de empresas, também está trabalhando em ações que afetam ou sofrem nossa comunidade. Antes dessas regras de hoje entrarem em vigor, como iniciativas de ajuda da Prefeitura serão registradas ”, explica o prefeito Eduardo Japonês.

Faz parte do comitê da promotora Yara Travalon, comandante do 3 ° Batalhão da Polícia Militar, Diego Carvalho, secretário municipal de Saúde, Afonso Emerick, diretor clínico do Hospital Regional de Vilhena, André Oliveira, coordenador da Vigilância em Epidemiologia de Vilhena, Susiane Bonfim, principal do Corpo de Bombeiros, Luiz Eduardo Firmino, advogado Túlio Marques Leonardo, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, empresário Eloi Maria, presidente da Associação Comercial e Empresarial de Vilhena ou padre Marcos Bento, o pastor Mario Sérgio Ribeiro, vereador França Silva, diretor executivo da Sicoob Credisul, Vilmar Saúgo, representante da 3ª Delegacia Regional de Saúde, Sérgio Souza Matos, enfermeira Dalvelena Josefa e diretor do Hospital Regional de Vilhena, Faiçal Akkari.

O documento decreta o estado de emergência em Saúde em Vilhena, coloca o limite na quantidade de pessoas em espaços fechados, restringe as atividades dependentes de alvará da Prefeitura, mas assegura, com recomendações especiais, o funcionamento da cadeia de alimentação humana e animal, medicamentos, cartórios, serviços funerários, saúde, segurança, entre outros.

 

Leia na íntegra, abaixo: 

 

DECRETO Nº 48.795 DE 20 DE MARÇO DE 2020.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VILHENA, ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E AO ENFRENTAMENTO DO COVID-19, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, sem exercício regular de carga e usando as atribuições que conferem o art. 96, inciso IX da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO ATRAVÉS DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISUALIZA A REDUÇÃO DE RISCOS DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUAL A TODAS AS ACÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, NA forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO uma emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão de novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável até 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797 / 2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da saúde pública;

CONSIDERANDO o Decreto no 24.871, de 16 de março de 2020, Estado de Rondônia, que declara situação de emergência em saúde pública, disponível como medidas temporárias de ameaça ao combate ao vírus, no estado estadual;

CONSIDERANDO que uma situação de emergência na saúde pública decretada pelo Estado de Rondônia também exige, por parte dos demais e órgãos públicos, o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e retenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, um fim de evitar a disseminação da doença; 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das atividades da Administração Pública do Município, com as ações adotadas no nível nacional e estadual, o enfrentamento, a prevenção e o combate ao Coronavírus (COVID-19);

 

DECRETA:

Arte. 1º É declarada Situação de Emergência no Município de Vilhena, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia do COVID-19, com objetivo de resguardar a saúde pública e interesse de coletividade na prevenção de contágio e controle de propagação do coronavírus, desde o início dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, passível de prorrogações.

Arte. 2º Para fins deste Decreto, aplica-se todos os itens e conceitos aditados no Decreto Estadual nº 24.871, de 16 de março de 2020, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Arte. 3º Para atender a uma situação de emergência declarada, fica suspensa todas as atividades passíveis de expedição de Alvará de Funcionamento pela Prefeitura de Vilhena, pelo prazo mencionado no artigo 1º deste Decreto, especialmente:

I - uma circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de passageiros e serviços públicos de transporte autorizados por Lei, como táxis, mototáxis e serviços de transporte por aplicativos;

II - o funcionamento de academias de esportes e ginástica, centros esportivos, clubes em geral, atrações recreativas, teatros, cinemas, casas de espetáculos, bares, boates, tabacarias, casas noturnas, shows artísticos e de entretenimento, ou entretenimento de ambientes fechado ou aberto;

III - eventos e reuniões de qualquer natureza, caráter privado, cultos, missas, casamentos, batizados, aniversários ou outros itens semelhantes;

IV - o consumo de alimentos e bebidas nas instalações de restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares;

V - atendimento presencial em agências bancárias, instituições financeiras e congêneres; e

VI - funcionamento de centros de compras, galerias e similares, feiras livres e comércio ambulante.

 

Arte. 4º Não serão suspensas como atividades de desempenho cuja atuação seja essencial e utilidade pública, como:

I - Comércio varejista e atacadista de alimentos e bebidas (mercearias, mercados e supermercados, açougues e congêneres);

II - negócios de bens e serviços relacionados à saúde humana e animal;

III - Postos de abastecimento e distribuidores de mercadorias;

IV - Indústrias e distribuidores de bens, alimentos e bebidas;

V - Indústrias, distribuidoras e comerciais de alimentação animal e insumos agrícolas;

VI - cartórios, registradores oficiais e congêneres; e

VII - Serviços funerários e congêneres.

§ 1º Os profissionais liberais podem realizar suas atividades desde as orientações das entidades de classe e conselhos regionais e restringir o atendimento presencial.

§ 2º Como agências bancárias podem realizar expedição interna e optar por atender a seus clientes por canais não presidenciais, ou por agendamento e, estão obrigadas a manter ou abastecer e executar os terminais de autoatendimento (caixas eletrônicas).

§ 3º Para o enquadramento, uso de dispositivos abertos, abertura e armazenamento, fica obrigatório o acesso à razão de 1 (um) para cada 20 (vinte) metros quadrados, conforme a área útil de circulação da construção, proibir a entrada quando atingido ou limite, cabendo ao responsável pelo funcionamento do estabelecimento ou controle de acesso, tanto interno quanto externo e, fornecendo uma higienização e assepsia eficiente do estabelecimento e equipamentos de uso comum.

§ 4º Os dispositivos com permissão de funcionamento, devem fornecer suas entradas e / ou banheiros, métodos de assepsia.

§ 5º Fica determinado que os consumíveis com permissão de funcionamento devem ser agendados no horário das 07:00 às 09:00 para atendimento exclusivo ao grupo de risco, comprovadamente comprovado.

§ 6º Os restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, têm seu funcionamento permitido, exclusivo, por meio de serviço de entrega (entrega) ou por retirada pelo consumidor, respeitando o § 3º deste artigo.

§ 7º É autorizado a funcionar por 24 (vinte e quatro) horas por dia, dos itens enumerados neste artigo. 

§ 8º Os funcionários que utilizam os equipamentos com permissão de seguir as instruções dos dispositivos no artigo 2º deste Decreto, proibindo o contato de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do COVID-19 a permanecer no uso.

§ 9º É autorizado o funcionamento de prestadores de serviços de mecânica de motos, automóveis e caminhões, desde que internamente, com agendamento telefônico prévio, e em casos de emergência de saúde familiar, comprovadamente comprovado.

§ 10 Não serão suspensos os serviços executados pelas concessionárias, como água, energia, internet e telefonia, devolução dos prestadores de serviços mantidos fechados para atendimento ao público, realizando apenas serviços internos e atendimentos não presenciais, salvo aqueles que são emitidos pelas reguladoras .

 

Arte. 5º É recomendado para toda a população que permanecer em suas residências e que, caso seja necessário ou mudar para qualquer local, em caso de urgência ou necessidade, que sejam tomadas precauções, de forma a evitar uma aglomeração, adotando uma compra solidária, a favor dos vizinhos, pais e amigos, por uma única pessoa, a exposição das pessoas do grupo de risco.

 

Arte. 6º Os genitores, professores, curadores e guardiões de menores de 18 anos, aplicam-se em quarentena domiciliar, salva a necessidade de deslocamento para médicos e profissionais de saúde, configuram a situação de risco à exposição, usam os agentes de proteção (Conselho Tutelar) acionados para uma aplicação das medidas de proteção cabíveis.

 

Arte. 7º Caberá às fiscalizações municipais, acompanhamento para cumprimento deste Decreto, podendo ser solicitado ou apoio financeiro garantido.

 

Arte. 8º A situação de emergência declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas, as leis vigentes, o enfrentamento da pandemia, a permanência de pessoas sujeitas ao cumprimento das medidas nelas e o descumprimento de responsabilidade civil e penal, especialmente a artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. Os produtos industriais, comerciais e de serviços e profissionais liberais que decrescem como determinações de decreto, serão autuados e multados, nos termos da legislação vigente e, em caso de reincidência, culminar-se-na-cassação de Alvará de Funcionamento, sem prejuízo de outras penas atinentes ao caso, nos termos dos códigos tributários nacionais e municipais, código de posturas municipal.

 

Arte. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.

Vilhena (RO), 20 de março de 2020.

 

EDUARDO TOSHIYA TSURU

Prefeito do Município 

 

Fonte: Semcom




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