. “A mineração é um ente desconhecido no governo” (Marcelo Ribeiro Tunes – Diretor do Instituto Brasileiro de Mineração)
A proposta do Novo Marco Regulatório do Setor Mineral é perfeitamente coerente com as recentes ações do Governo Federal que, tentando dar uma resposta as vozes das ruas abandona a proposta de alteração através de uma PEC, e vislumbrando a demora e a onda de críticas às PEC’s, resolveu então trocar para um Projeto de Lei, revestido de malícias e em caráter de regime de Urgência Urgentíssima, isso me leva a alguns questionamentos:
Após 47 anos de inércia, necessitando de alguns ajustes que seriam poucos na realidade, resolvem a “toque de caixa”, redefinir toda uma história, construída há mais de quinhentos anos incluindo a expansão do país, simplesmente alterando completamente a regra do jogo no meio da partida?
O argumento de combater os “especuladores sem responsabilidade social” é uma falácia sem nenhuma justificativa técnica, não há nenhum estudo que comprove que a mudança dos critérios e modelos de requerer o direito de explorar o subsolo substituindo a prioridade de protocolizar um requerimento para o processo licitatório venha combater a prática especulativa ao contrário provoca a insegurança jurídica diante da quase certa possibilidade de manipulações nas licitações, prática comum em outras áreas e ocasiões.
“Ninguém conhece exploração mineral dentro do governo. Não se faz ideia de como funciona descobrir uma jazida, que é o mesmo que encontrar uma agulha no palheiro” (Elmer Prata Salomão Presidente da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral - ABPM)
Não tive nenhuma dificuldade para enxergar o ponto central dessa história toda, a extinção da prioridade somada às novas tributações irão inviabilizar milhares de frentes de extração e centenas de empresas que pertencem a uma cadeia produtiva importante na economia do Brasil, produzindo matérias prima fecharão as portas suas consequências serão mais desastrosas ainda. Centenas de empresas deixarão de fornecer a milhões de outras que também fecharão provocando uma profunda recessão na economia do nosso país. Muito estranho deixar de adotar os critérios licitatórios estabelecidos pela Lei 8.666 e amparar esses critérios e adotar o disposto na;
Seção I
Da Licitação e da Chamada Pública
Art. 10. Aplica-se o disposto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações de que trata esta Lei. Sendo que essa Lei foi promulgada em 2011 com o exclusivo condão de normatizar eventos coo Olimpíada, Para Olimpíada, Copa das Confederações e a Copa do Mundo de 2014.
Além da inconstitucionalidade do modelo LICITAÇÃO proposto no presente Projeto de Lei, visto que um dos princípios da licitação é assim norteado:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 199 (SIC) Destaques nossos)
Como se pode promover um processo de licitação para obtenção de autorização de lavra como diz o Art. 4º, obviamente está prevista a participação de Cooperativas, e no 2º § do at. 6º que diz:
2º Os direitos minerários somente poderão ser concedidos ou autorizados a sociedades constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na forma empresarial ou em cooperativas, com sede e administração no País. (destaque nossos)
Fica comprometido o princípio da igualdade no processo licitatório, uma vez que as cooperativas tem a prioridade garantida pela Constituição Federal vigente em seu § 4º do Art. 174.
São notórios os conflitos entre os artigos, incisos e parágrafos presentes no texto do PL 5.807/2013, o que me leva a concluir que foi escrito a oito mãos, mas todas distantes entre si, o que resultou no verdadeiro “Samba do Crioulo Doido”.
Para uma melhor eficácia da legislação do setor mineral bem como seu desenvolvimento, bastaria algumas pequenas alterações no Decreto 227/67 o atual Código de Minas como sugerimos:
1 - Acabar com os Latifúndios de subsolo – Assim como já está estabelecido prazo para o início da pesquisa após a concessão do Alvará de Pesquisa, estabelecer o prazo de apenas um (1) ano para apresentar um Relatório Parcial ou Final de Pesquisa, uma vez vistoriado aprova-se a continuidade da pesquisa quando necessário e comprovado tecnicamente ou conceda-se o Titulo como Portaria de Lavra sem prazo de vencimento. Visando estimular os investimentos na Pesquisa mineral poderia o governo nessa reforma, inserir um artigo que isentaria o requerente durante a pesquisa do pagamento de CFEM e outros tributos incidentes, e após a conclusão da pesquisa no caso de positiva, conceder o Titulo Autorizativo mantendo a validade do mesmo até a exaustão da jazida como está previsto no código vigente. Atualmente existem inúmera áreas oneradas por grandes grupos mineradores que não trabalham e se utilizam de mecanismos mantendo entre suas subsidiárias essas áreas como suas reservas futuras, temos um claro exemplo em Rondônia com a Mineração Santa Elina, que mantém 550 áreas (Fonte: DNPM em 30 de maio de 2008) oneradas não trabalhadas e nem permite que ninguém trabalhe. Atualmente esse número deve ser bem maior, adotando os critérios acima sugeridos, faríamos uma correção nessa especulação com o verdadeiro compromisso social, como deseja o governo federal.
Preservar o Direito Prioritário na descoberta mineral, para garantir a transparência nos procedimentos e a livre concorrência, já que historicamente nunca uma empresa de mineração e mesmo o governo federal investiram em pesquisa sem nunca conseguir a descoberta de nenhum jazimento importante, os méritos sempre pertenceram aos garimpeiros apesar de nunca terem sido reconhecidos e sempre marginalizados, pois nunca apareceram documentalmente perante o DNPM ou qualquer outro órgão gestor do setor.
Para ilustrar a complexidade dos negócios no setor e dos potenciais danos que a adoção de um regime de licitações provocaria, o presidente da ABPM cita números correspondentes ao período de uma década, entre 2002 e 2011. Salomão observa que dos mais de 217 mil requerimentos para pesquisar minérios, foram concedidos quase 147 mil alvarás de pesquisa. Ou seja, os outros 34% correspondem a requerimentos que não tiveram continuidade. Entre os alvarás de pesquisa, apenas 12 mil (6%) se converteram em relatórios de pesquisa aprovados. E, por fim, apenas pouco mais de 3 mil tornam-se portarias de lavra. Ou seja, apenas 1,5% das áreas inicialmente potenciais tornaram-se, de fato, minas. “Com o marco regulatório, o governo vai substituir todo esse investimento privado de risco, com poupança privada, doméstica ou internacional, por recursos públicos”, alerta Elmer Salomão. E acrescenta:
"Quando se investe dinheiro público em áreas de risco, como é o caso da exploração mineral, o que acontece se você gastar US$ 10 milhões numa área e encontrar uma pequena jazida que deve valer um US$ 1 milhão?", questionou.
2 - Deve ser revisto o critério que se refere à idoneidade da empresa que requerer Pesquisa, PLG ou outro título qualquer. Para pleitear qualquer concessão pública o requerente deverá comprovar sua idoneidade e sua adimplência de impostos, tributos e encargos, temos casos em Rondônia, de Empresas devedoras de PIS, COFINS além de FGTS e mesmo assim habilitam-se em processos de áreas em Disponibilidade a muitas vezes através de manobras obscuras junto ao Superintendente obtém a autorização de lavra de áreas que em sua maioria só servem para dar cobertura de origem aos minérios extraídos de áreas sem autorização, utilizam apenas para falsificar a “cobertura” fiscal e de origem. Bastaria exigir as certidões no ato dos requerimentos ou habilitações para moralizar o setor e para que o órgão competente tenha maior transparência e lisura nos seus atos, não mais ficando sujeito a manobras escusas de servidores corruptos e de moral muito longe de se considerar ilibada tão comum conforme pudemos comprovar nos últimos anos.
Já passou da hora de regulamentar o Art. 231 em seu § 3º que diz:
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Qual Lei? Desde a promulgação da Constituição federal até 1995 ficou esquecido esse assunto, em 1995 o então Senado da República Romero Jucá PMDB (RR) propôs a PL 121 que foi aprovada pelo Senado e remetida à Câmara Federal onde ganhou o nº 01610/1996 e Aguardando decisão da Câmara Federal em 08/01/2007 e consta na Secretaria de Arquivo seu arquivamento em 26/12/2007.
Podemos notar que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 onde ficou proibido o acesso de capital estrangeiro na participação de exploração dos recursos hídricos e minerais, ocorreu o primeiro grande crime contra a Nação brasileira, a criação de reservas indígenas sem o menor critério e com laudos duvidosos da FUNAI, pois o real interesse era impedir que o povo brasileiro tivesse acesso às riquezas minerais do nosso país, criando assim as famigeradas reservas indígenas como podemos constatar no quadro abaixo:
QUADRO COMPARATIVO DE TERRAS INDÍGENAS E POPULAÇÕES NO MUNDO
País/estado/reserva |
Dimensão (km²) |
População (indígenas) |
RII + RIRSS |
111.621,97 |
20.000 |
Pernambuco |
98.938 |
7.127.855 |
RII (Ianomâmi) |
94.191,08 |
5.000 |
Portugal |
92.090 |
10.617.570 |
Áustria |
83.872 |
8.300.000 |
Irlanda |
81.638 |
5.800.000 |
Dinamarca |
43.093 |
5.447.084 |
Suíça |
41.285 |
7.800.000 |
Holanda |
41.526 |
16.150.511 |
Bélgica |
30.528 |
10.700.000 |
RIRSS (Raposa) |
17.430,89 |
15.000 |
Outro fato digno de uma cuidadosa revisão em nosso Código de Minas vigente (Decreto 227/67) é o descaso do Governo Federal quanto o assunto Nióbio. Já que o Governo Federal tem se mostrado ávido por arrecadação, então que vigie melhor as nossas exportações de Nióbio pelos valores aviltados como descreve a matéria a seguir:
Antônio Ribas Paiva, presidente do “Grupo das Bandeiras”, no “Fórum do Clube do Hardware”, no artigo “O Nióbio é Nosso!”, faz a seguinte observação: “A maioria dos brasileiros não sabe o que é o Nióbio, e muito menos que o Brasil é o único produtor mundial deste importante mineral. O Brasil poderia pagar sua dívida externa só com nióbio, que é um dos muitos minerais contrabandeados daqui. Acho extremamente importante que este assunto seja colocado em evidência, pois é o futuro do nosso país que está em jogo”.
Caso o comentário precedente sobre a questão comercial exterior do nióbio do qual o Brasil é exportador absoluto não seja suficiente, vejamos o que diz o jornalista Jorge Serrão no artigo “Roubo do Nióbio” no jornal “Alerta Total”: “A classe média de assalariados brasileiros nem precisaria pagar R$ 35 bilhões por ano de Imposto de Renda, se o Brasil não fosse vítima do maior escândalo de subfaturamento fiscal do mundo. O País deixa de arrecadar R$ 210 bilhões de reais por ano por causa da manobra que sonega impostos da exportação de nióbio – um metal raro, usado em todas as aplicações de tecnologia de ponta da indústria moderna, e do qual o Brasil detém 98% das reservas mundiais. O Brasil exporta 81 mil toneladas do metal por ano. O quilograma do metal sai daqui vendido por R$ 16, o que rende R$ 1 bilhão e 296 bilhões – sobre os quais recaem tributos. Acontece que o nióbio é negociado na Bolsa de Londres por até U$ 1.200 dólares por quilograma. Se o Brasil não fosse lesado na operação, e empregasse a soberania do País no negócio, a operação com o nióbio renderia (como rende aos ingleses) US$ 97 a 100 bilhões de dólares – sobre os quais recairiam os impostos”.
Isso sim deveria estar presente no PL 5807/2013, uma completa revisão na extração e comercialização do Nióbio brasileiro, o Governo lesa a pátria com os conchavos comerciais entre empresas vendedoras e compradores internacionais, muito provavelmente há de ter alguma vantagem obscura pró governo para tolerar uma situação absurda como essa.
A inviabilidade das pequenas empresas e cooperativas do setor mineral que vai provocar esse Projeto de Lei 5807/2013, caso venha ser aprovado, é de tal grandeza que só restará uma alternativa, ceder às grandes mineradoras estrangeiras e talvez a Vale do Rio Doce e suas subsidiárias. Desencadeará um processo de ingresso do capital estrangeiro dominando o setor extrativista mineral, os pequenos detentores de autorização de exploração mineral estarão debilitados e impedidos de darem continuidade as suas atividades e em pouco tempo serão absorvidos pelas grandes empresas. Sem duvida será um crime contra o patrimônio nacional que o atual governo pretende cometer com a promulgação desse novo texto legal, legal, porém imoral.
É visível e notória a interferência do governo com a edição dessa nova norma jurídica e está prevista a intenção governamental na mudança do controle acionário de empresas de mineração que está determinada pelo parágrafo 2º do artigo 8º do projeto de lei, que diz: "A cessão de direitos minerários e a cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário, direto ou indireto, do titular dos referidos direitos, sem a prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade dos direitos minerários."
Quanto punir um ato não homologado pelo órgão gestor tudo bem, mas a insistência em promover a caducidade está clara a intenção na troca dos critérios atuais para o processo de licitação, que já comentamos anteriormente quanto as dúvidas na lisura e transparência.
O fato é que estamos diante de um gesto de desespero da nossa Excelentíssima Senhora Presidente Dilma Rousseff, que por sua ganância e incompetência pretende destruir mais um setor econômico do Brasil, assim como fez recentemente mantendo o dólar pressionado na casa dos R$ 1,70 no ano passado, temos hoje instalado o processo de desindustrialização com baixos níveis de emprego na indústria e um decréscimo no consumo desaquecendo o comércio e aumentando os serviços pelos desempregados, em breve aumentará a legião de desempregados e desocupados, assim que as grandes mineradoras tomarem nosso subsolo de assalto com a conivência e anuência do Governo Federal.
Portanto é chegada a hora de nos organizarmos e lutarmos para mantermos nossas conquistas e garantir o desenvolvimento do setor livre das demagogias e dissimulações governamentais.
Ariquemes, 05 de agosto de 2013.
Atenciosamente
João Bernardo Neto
Presidente do Singar - Sindicato dos Garimpeiros de Ariquemes e Região
Fonte: Folha Nobre